sábado, 7 de julho de 2012

Não é advogado...

... nem possui uma licenciatura. Nem das verdadeiras, nem das falsas.
Mas o facto é que parece perceber mais de leis do que os membros do Governo todos juntos.

Jerónimo de Sousa, como comunista que se preze, podia ter ido pelo caminho do argumento da igualdade (esse ex-libris dos ideais partidários comunas). Mas não. Como homem de tarelo que até parece ser (não obstante as figurinhas que às vezes faz), cingiu-se à questão fundamental pela qual peca o raio do acórdão do Tribunal Constitucional: a sua produção de efeitos no tempo.


Ora leiam:

O secretário-geral do PCP, Jerónimo de Sousa, reclama a reposição dos subsídios “aos trabalhadores do sector público, aos reformados e aos pensionistas” e considera que o Tribunal Constitucional não pode “suspender a Constituição, mantendo a inconstitucionalidade em 2012, sustentado em considerações políticas, dando prevalência à lei do orçamento sobre a lei fundamental”. Para o líder comunista, o Governo deve, por isso, apresentar um novo Orçamento Rectificativo este ano. E argumenta: “O Orçamento pode ser rectificado, a Constituição da República, a lei fundamental, é que não”.

Efectivamente, a Constituição da República Portuguesa dispõe, no n.º 1 do art. 282º que "a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado."
Nas palavras de gente normal, se o TC declarou que aquelas normas são ilegais, essa declaração vai produzir efeitos para trás, ou seja, desde a data em que as malditas entraram em vigor. E vai repôr as normas que estavam em vigor antes daquelas. Acho que isto é bem claro...

Estou em crer que os juízes conselheiros optaram por fazer uso da faculdade que lhes é atribuída pelo n.º 4 daquele mesmo artigo, mas não consigo concordar com eles. Diz o art. 282º, n.º 4 da CRP que, "quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.º 1 e 2". 
Basicamente, aquilo que o TC disse a propósito de o Orçamento de Estado já estar em fase avançada de execução não era fundamento que se apresentasse. Quando muito, alegassem razões de "interesse público de excepcional relevo", como é o caso da liquidação da dívida pública...

Bom, bom, era se tivessem feito como sugere o Sr. Jerónimo: rectificavam o OE. Mas isso dava muito trabalho.

São todos uns asnos, é o que é!

Sem comentários:

Enviar um comentário

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...